9 mitos e verdades no Direito de Família

1- Existe tempo para efetivar o divórcio? MITO

Não. Antigamente, a pessoa precisava provar que estava separada por um determinado tempo para poder entrar com o divórcio e garantir os direitos do casamento. Isso não acontece mais. Portanto, a pessoa pode sair de casa na hora que quiser. A orientação que se faz é com relação aos filhos: ao sair de casa, a mãe, no intuito de permanecer com a guarda dos filhos, deve leva-los consigo, caso deseje sair do lar.

 

2 – Um divórcio consensual (amigável) precisa obrigatoriamente ser feito de forma judicial? MITO

Agora não. Pode ser feito em cartório, de forma extrajudicial, desde que se cumpra os seguintes requisitos: os dois concordem com o divórcio, ou seja, não haja briga entre os cônjuges (por isso se chama consensual/amigável) e que não tenham filhos menores ou incapazes.

 

3 – No caso de divórcio, a pensão do filho é equivalente a 33% do salário de quem deve pagar os alimentos? MITO

Não. Muitos pensam que é obrigatório os 33% do salário, como antigamente. Isso não acontece mais. Por exemplo, se o casal tem três filhos no mesmo casamento, o juiz vai determinar o montante equivalente para os três. O gasto é dividido entre pai e mãe de acordo com a possibilidade de cada um. Os pais têm o dever de cuidar e apoiar financeiramente os filhos.

Portanto, não há uma regra de porcentagem definida atualmente. Hoje, a análise é baseada na situação financeira familiar, portanto do casal, e na necessidade alimentar da criança. Deve-se levar em conta sempre o binômio necessidade x possibilidade – necessidade de quem recebe os alimentos (filho) e possibilidade de quem paga os alimentos (alimentante).

 

4 – O tempo de convivência em união estável precisa ser comprovado? MITO

Não é um requisito essencial. A união estável pode ser comprovada por meio de outros fatores, como se o casal viveu como se casados fossem, se queriam constituir família, se tornaram o ato da união público e notório, se se apresentavam como casados etc.

 

5 – A pessoa pode se casar com 16 anos de idade? VERDADE

Sim. Hoje, pode casar com a idade mínima de 16 anos, desde que tenha autorização dos pais. Se um deles se negar é preciso, por meio de ação judicial, de autorização judicial.

 

6 – Primos podem se casar? VERDADE

Sim. Os primos são parentes colaterais de quarto grau e, portanto, podem se casar. Tio e sobrinha, ou vice-versa, também, desde que sejam realizados exames específicos a pedido do juiz, que vão atestar que ambos estão aptos a ter filhos.

 

7- Vivo em regime de união estável. Se meu companheiro falecer tenho direito à herança? VERDADE

Sim. A mulher que vivia em regime de união estável tem direito à herança, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

8 – Vivo em União Estável e possuo os mesmos direitos de quem é casado? VERDADE

Devemos nos atentar que, quando não estipulado um regime de bens na União Estável, ou quando do seu reconhecimento judicial, o regime adotado é o da comunhão parcial de bens, da mesma forma que no casamento. O que muda são os estados civis de ambos, onde, no casamento, o estado civil é de casado e na União Estável, o estado civil é de solteiro.

 

9 – A dissolução de uma união estável estabelece as mesmas regras do divórcio? VERDADE

Sim. Para esclarecimento, o regime de União Estável é determinado em escritura pública no cartório de notas. A dissolução dessa União Estável segue as mesmas regras do divórcio, se atentando sempre ao regime de bens.

 

Saiba mais: https://www.segs.com.br/demais/242972-9-mitos-e-verdades-no-direito-de-familia

Leilões de imóveis crescem 25% durante isolamento social

Os leilões de imóveis cresceram 25% durante o isolamento social, segundo pesquisa da ALEIBRAS – Associação de Leiloaria Oficial do Brasil. De acordo com a instituição, o avanço é comum no setor em períodos de crise, quando a população procura oportunidades de investimento com preços menores.

A inadimplência é também um dos fatores que movimenta o mercado, já que parte das casas, apartamentos e terrenos que são destinados a este tipo de negócio, é proveniente de dívidas não quitadas pelos antigos proprietários. Segundo a Serasa Experian, em novembro de 2019 o Brasil tinha 63,8 milhões de pessoas com contas em atraso, sendo que 28,1% possuíam débitos em bancos.

“Cerca de 80% dos imóveis que vão para leilão são ofertados por bancos e financeiras e, foram retomados por dívidas dos antigos proprietários. Com o aumento dessa oferta de imóveis, as pessoas que possuem reservas financeiras percebem que é um bom momento para realizar um importante investimento, em um setor que é seguro e gera lucros”, explica Antonio Hissao Sato Junior, leiloeiro público oficial e CEO da empresa Sato Leilões, que desde 2004 organiza alguns dos maiores leilões do País.

De acordo com profissionais do setor, é possível encontrar imóveis em leilões com valores até 50% menores. Além de casas e apartamentos, o segmento também é responsável por vender terrenos, salas e galpões comerciais, propriedades rurais, entre outros. Alguns lotes, inclusive, possuem diversas formas de pagamento.

“Em boa parte dos lotes, o arrematante pode financiar parte do valor, o que torna o negócio ainda mais atrativo. É importante ressaltar também que a baixa dos juros na economia brasileira e o aumento do dólar, faz com que investimentos seguros como este estejam em poucos setores do mercado”, conclui Sato.

 

Compra segura

O número de leilões virtuais cresceu nos últimos meses, com o avanço da tecnologia e o período de isolamento social. A modalidade se tornou uma alternativa para quem deseja arrematar bens variados, entretanto, também estão frequentes as ações de quadrilhas especializadas em crimes cibernéticos, que buscam aplicar diversos tipos de golpes nos consumidores.

Para evitar esse tipo de fraude, os especialistas do mercado dão algumas dicas:

– Antes de arrematar um bem, leia o edital com atenção, consulte cada lote e identifique o nome do leiloeiro oficial que está organizando o evento.

– Não faça nenhum pagamento sem buscar o leiloeiro na junta comercial e averiguar a conta a ser depositado o valor, que deve estar em nome do leiloeiro oficial ou do comitente.

– Assista ao leilão presencialmente (quando possível) ou via internet.

– Verifique a possibilidade de visitar os lotes.

 

Saiba mais: https://www.segs.com.br/mais/economia/247280-leiloes-de-imoveis-crescem-25-durante-isolamento-social

As mudanças trabalhistas na pandemia. E o que pode ficar?

Em 22 de março, onze dias após a Organização Mundial da Saúde decretar a pandemia, Bolsonaro publicou a Medida Provisória 927, com mudanças trabalhistas durante o período de calamidade pública – decretado até o final de 2020. As alterações passaram a valer imediatamente para trabalhadores dentro da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), incluindo trabalho doméstico, rural e contratos temporários.

A medida provisória continha algumas frentes de mudanças. A começar pela permissão de negociação de diversos pontos em acordos individuais sem a participação do sindicato. O texto permite que o trabalho à distância – o chamado teletrabalho, ou home office – seja acordado individualmente, sem necessidade de registro no contrato individual de trabalho.

Também ficou liberada a antecipação de férias individuais, a ser comunicada com ao menos 48 horas de antecedência pelo empregador. As férias podem ser antecipadas também para quem ainda não completou um ano de empresa. O texto também permite o adiamento do pagamento do adicional de um terço das férias. Feriados também puderam ser antecipados.

Ainda no mesmo tema, as férias coletivas puderam ser concedidas sem intermédio do sindicato, precisando ser comunicadas com antecedência de no mínimo 48 horas. Também ficou permitida a suspensão das férias e licenças não remuneradas de trabalhadores da área da saúde e outras “funções essenciais”. Por fim, foi implementado um regime especial do banco de horas, para compensar horas não trabalhadas durante a pandemia.

Além dessas mudanças, que tinham impacto sobre os trabalhadores, a medida provisória também trouxe pontos com efeito direto sobre os empregadores. O pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) relativas aos meses de março, abril e maio foi adiado, podendo ser pago em seis parcelas a partir do mês de julho de 2020.

Saiba mais: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/07/19/As-mudan%C3%A7as-trabalhistas-na-pandemia.-E-o-que-pode-ficar

Direito do Trabalho: Acúmulo de Funções

A sobrecarga de trabalho e o desempenho de atribuição diversa da qual o empregado foi contratado constituem características inerentes ao acúmulo de funções.

Com efeito, o processo de reengenharia adotado pelas empresas, em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e consequentemente reestruturações que reduziram o quadro de pessoal.

Diante disso, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos antigos fossem extintos e novos cargos com novas atribuições fossem criados para que esta demanda fosse atendida.

Entretanto, este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu proporcionalmente na remuneração do empregado.

Em contrapartida, esta reengenharia trouxe na verdade maiores atribuições, estresse e aumento de doenças advindas da sobrecarga de serviço imposta ao trabalhador.

Além disso, alguns mecanismos contribuíram para que o rendimento dos empregados fosse paulatinamente aumentado, tais como automação, mecanização, informatização e robotização.

Todavia, deve-se ter em mente que tais  mecanismos não necessariamente isenta o empregador em violar a legislação, quando se constata, na prática, que o empregado está exercendo atividades além do que foi estipulado em contrato.

 

Saiba mais: https://noticiasconcursos.com.br/direitos-trabalhador/direito-do-trabalho-acumulo-de-funcoes/