As mudanças trabalhistas na pandemia. E o que pode ficar?

Em 22 de março, onze dias após a Organização Mundial da Saúde decretar a pandemia, Bolsonaro publicou a Medida Provisória 927, com mudanças trabalhistas durante o período de calamidade pública – decretado até o final de 2020. As alterações passaram a valer imediatamente para trabalhadores dentro da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), incluindo trabalho doméstico, rural e contratos temporários.

A medida provisória continha algumas frentes de mudanças. A começar pela permissão de negociação de diversos pontos em acordos individuais sem a participação do sindicato. O texto permite que o trabalho à distância – o chamado teletrabalho, ou home office – seja acordado individualmente, sem necessidade de registro no contrato individual de trabalho.

Também ficou liberada a antecipação de férias individuais, a ser comunicada com ao menos 48 horas de antecedência pelo empregador. As férias podem ser antecipadas também para quem ainda não completou um ano de empresa. O texto também permite o adiamento do pagamento do adicional de um terço das férias. Feriados também puderam ser antecipados.

Ainda no mesmo tema, as férias coletivas puderam ser concedidas sem intermédio do sindicato, precisando ser comunicadas com antecedência de no mínimo 48 horas. Também ficou permitida a suspensão das férias e licenças não remuneradas de trabalhadores da área da saúde e outras “funções essenciais”. Por fim, foi implementado um regime especial do banco de horas, para compensar horas não trabalhadas durante a pandemia.

Além dessas mudanças, que tinham impacto sobre os trabalhadores, a medida provisória também trouxe pontos com efeito direto sobre os empregadores. O pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) relativas aos meses de março, abril e maio foi adiado, podendo ser pago em seis parcelas a partir do mês de julho de 2020.

Saiba mais: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/07/19/As-mudan%C3%A7as-trabalhistas-na-pandemia.-E-o-que-pode-ficar

Direito do Trabalho: Acúmulo de Funções

A sobrecarga de trabalho e o desempenho de atribuição diversa da qual o empregado foi contratado constituem características inerentes ao acúmulo de funções.

Com efeito, o processo de reengenharia adotado pelas empresas, em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e consequentemente reestruturações que reduziram o quadro de pessoal.

Diante disso, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos antigos fossem extintos e novos cargos com novas atribuições fossem criados para que esta demanda fosse atendida.

Entretanto, este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu proporcionalmente na remuneração do empregado.

Em contrapartida, esta reengenharia trouxe na verdade maiores atribuições, estresse e aumento de doenças advindas da sobrecarga de serviço imposta ao trabalhador.

Além disso, alguns mecanismos contribuíram para que o rendimento dos empregados fosse paulatinamente aumentado, tais como automação, mecanização, informatização e robotização.

Todavia, deve-se ter em mente que tais  mecanismos não necessariamente isenta o empregador em violar a legislação, quando se constata, na prática, que o empregado está exercendo atividades além do que foi estipulado em contrato.

 

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